Águas Subterrâneas e o novo Marco Regulatório do Saneamento, Lei 14.026/2020.
A ÁGUA SUBTERRÂNEA PODE SER USADA ONDE EXISTE UMA REDE PÚBLICA?
A Lei 14.026/2020 não deixa dúvidas quanto à possibilidade de uso de fontes alternativas de abastecimento, mesmo em áreas que contem com rede pública de água, trazendo também duas importantes inovações para as águas subterrâneas.
AS PRINCIPAIS INOVAÇÕES DA LEI 14.026 PARA AS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
A primeira é meramente formal e incorpora como lei o texto do Decreto 7.217/2010 mencionado acima. Assim, o § 3º da Lei 11.445/2007 passou a ter a seguinte redação:
“a instalação hidráulica predial prevista no § 2º deste artigo constitui a rede ou tubulação que se inicia na ligação de água da prestadora e finaliza no reservatório de água do usuário”, assim a alimentação por águas subterrâneas fora deste trecho, é legal e permitida.
A segunda e mais importante está nos acréscimos dos §§ 11 e 12 ao Artigo 45 da Lei, com a seguinte redação:
“Art. 45. (…)
§ 11. As edificações para uso não residencial ou condomínios regidos pela Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, poderão utilizar-se de fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, incluindo águas subterrâneas, de reuso ou pluviais, desde que autorizados pelo órgão gestor competente e que promovam o pagamento pelo uso de recursos hídricos, quando devido.
§ 12. Para a satisfação das condições descritas no § 11 deste artigo, os usuários deverão instalar medidor para contabilizar o seu consumo e deverão arcar apenas com o pagamento pelo uso da rede de coleta e tratamento de esgoto na quantidade equivalente ao volume de água captado.”
Assim, a lei expressamente reconhece o direito do uso de fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, incluindo as águas subterrâneas, para o atendimento de edificações de uso não residencial ou condomínios regidos pela Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Embora a nova redação da Lei respalde o uso amplo da água subterrânea, ela não menciona expressamente as edificações unifamiliares. Nestes casos, portanto, o uso da água subterrânea é permitido, porém o usuário está obrigado a se ligar à rede pública, podendo ter que pagar a tarifa mínima (ou tarifa de disponibilidade de infraestrutura), mesmo que efetivamente não se utilize da água.