Divisão de Outorga

A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos é um dos seis instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecidos no inciso III, do art. 5º da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Esse instrumento tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

Desde agosto de 2000, através do Decreto 1.015, é de competência do NATURATINS a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, a fim de garantir a implementação de seus instrumentos.

Através da portaria nº 006 de janeiro de 2001, que aprova e estabelece procedimentos para a emissão de outorga de direito de uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, vindo a legitimar o processo de outorga no órgão, bem como definir os usos passíveis de outorga. Em 22 de março de 2002 é sancionada Lei Estadual 1.307 que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos.

Atualmente, o Decreto n° 2432 de 06 de junho de 2005 regulamenta a outorga do direito de uso de recursos hídricos de que dispõe os artigos 8°, 9° e 10º da Lei 1.307, de 22 de março de 2002, delegando ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS outorgar o direito de uso dos recursos hídricos.

Saiba mais em https://naturatins.to.gov.br/protocolo-e-servicos/diretoria-de-gestao-e-regularizacao-ambiental-/gerencia-de-controle-e-uso-dos-recursos-hidricos/gestao-das-aguas/divisao-de-outorga/

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