Solicitação de Outorga de Uso dos Recursos Hídricos

A outorga de direito de uso de recursos hídricos é a concessão emitida pelo governo estadual ou pelo governo federal para o uso da água em qualquer atividade que possa provocar alterações nas condições naturais dos recursos hídricos, como abastecimento, irrigação, geração de energia hidroelétrica, entre outros. A outorga só é concedida pelo órgão responsável após análise de todos os requisitos envolvidos no requerimento, devendo ser solicitada à entidade política que detém o seu domínio.

O uso dos recursos hídricos é avaliado, fiscalizado e controlado exclusivamente pelo Poder Público, de acordo com a avaliação da sustentabilidade sócio-ambiental e de fatores econômico-industriais. Por intermédio da outorga, o Poder Público controla a quantidade e a qualidade da utilização e das interferências nos recursos hídricos, dividindo este uso entre as diversas demandas como forma de garantir a toda sociedade o direito de acesso aos recursos hídricos.

O objetivo da outorga é garantir a disponibilidade da água, por ser um recurso básico do processo produtivo. O uso de recursos hídricos para consumo e atividades produtivas só pode ser efetivado mediante a emissão desta permissão, que é concedida a partir do cumprimento a determinadas exigências. Esse instrumento autoriza o usuário de recursos hídricos, sob condições preestabelecidas, a utilizar a água ou realizar interferências hidráulicas nos corpos hídricos, necessárias ao seu consumo e às suas atividades produtivas, para assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água.

A água é um recurso que possui diversos usos, como irrigação, geração de energia elétrica, indústria, preservação ambiental, abastecimento humano, dessedentação animal. Estas utilizações podem causar impactos ambientais negativos e também podem ser concorrentes e gerar situações de conflito entre usuários e entre usuários e a administração pública. Por isto é necessário o instrumento da outorga, como um mecanismo de gestão dos recursos hídricos, que administra as necessidades econômicas, sociais e ambientais por água, dentro do contexto do desenvolvimento sustentável.

A outorga é imprescindível para a concessão de empréstimos bancários, licenciamento e certificação ambiental e instalação da rede elétrica de empreendimento que faz uso de recursos hídricos, além de garantir a preservação de direitos dos usuários outorgados em situações de conflito pelo uso da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos.

A Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, estabeleceu a outorga como um dos seis instrumentos da Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, pelo qual o Poder Público disciplina a utilização e compatibiliza demanda e disponibilidade hídrica. O art. 1º, inciso IV e o parágrafo único do art. 13, ambos desta lei, estabelecem o uso múltiplo das águas e a outorga. Em situações de escassez, leva-se em conta o uso prioritário dos recursos hídricos que é o consumo humano e a dessedentação dos animais, segundo o art. 1º, III, da referida legislação.

O uso dos recursos hídricos exige a outorga nas seguintes situações:

– A derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo em processo produtivo;

– O lançamento de efluentes em um corpo hídrico, tratados ou não com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

– Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo hídrico;

– Qualquer obra ou serviço de interferência hídrica, que possam influenciar o regime hídrico de um determinado curso d’água ou de um aquífero.

MODALIDADES DE OUTORGA

Outorga Prévia: Ato administrativo com finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, não conferindo o direito de uso de recursos hídricos e se destinando a reservar a vazão passível de outorga.

A Outorga Prévia deverá ser requerida pelos novos empreendimentos, que necessitem de licenciamento ambiental e para Perfuração de poço tubular.

Outorga de Direito: Ato administrativo em que o Poder Público Outorgante faculta ao outorgado o uso de recurso hídrico, por prazo determinado nos termos e nas condições expressas no respectivo ato. Deve ser requerida por empreendimentos já existentes.

Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica: Ato administrativo com finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos. Conforme disposições dos artigos 7º e 26, da Lei 9.984/2000 e artigo 9º da Resolução CNRH nº 37/2004, a DRDH é convertida em outorga em nome da entidade que receber da autoridade competente do setor elétrico (Aneel), a concessão ou autorização para uso do potencial de energia hidráulica.

Outras Modalidades Administrativas no Estado do Pará:

I – Renovação da Outorga: a solicitação de renovação da outorga deve ocorrer 180 dias antes do vencimento do título de outorga, de forma a garantir sua prorrogação até que a nova outorga seja liberada;

II – Alteração da Outorga: as solicitações de alteração ocorrem para os casos de mudança de titularidade, alteração de vazão outorgada ou retificação de dados do título;

III – Desistência da Outorga: quando o usuário não tem mais interesse em realizar o uso de recursos hídricos em seu empreendimento;

IV – Suspensão Parcial ou Total da Outorga: a suspensão parcial ou total da outorga pode ser estabelecida pelo órgão outorgante, quando o usuário deixa de cumprir os termos da outorga ou não faz uso de recursos hídricos por mais de três anos consecutivos;

V – Declaração de Dispensa de Outorga: a emissão da Declaração de Dispensa de Outorga de recursos hídricos, ocorre para os usos que se enquadrem conforme o disposto na ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CERH nº 09/2010.

OBSERVAÇÕES:

No caso de poços ainda não perfurados, o requerente deve iniciar o processo solicitando outorga para perfuração de poço.

Após a autorização, o requerente poderá perfurar o poço e realizar os testes necessários à avaliação de sua captação.

Em seguida, deverá dar entrada em novo processo solicitando a Outorga para a Captação de Água Subterrânea, apresentando as informações do estudo hidrogeológico do poço, incluindo a avaliação de qualidade da água.

No caso de poços antigos, o usuário também deve buscar a regularização da captação, solicitando ao órgão gestor a outorga de direito de uso de recursos hídricos para captação de água subterrânea.

Os empreendimentos que tiverem mais de um poço em suas dependências deverão solicitar em um único processo a outorga para todos os poços existentes na área. A exceção é o Formulário Técnico B, que deverá ser individual para cada poço.

As vazões requeridas para solicitações de captações ou lançamentos de efluentes em mais de um ponto em um mesmo corpo hídrico devem ser somadas para determinar a vazão total a ser outorgada e consequentemente para determinação do porte do empreendimento.

MANUAL DE OUTORGA PARA USUÁRIOS DE RECURSOS HÍDRICOS

Com o objetivo de orientar e promover o uso adequado das águas, a SEMAS produziu um Manual de Outorga para todos os usuários de água do Estado. A finalidade do Manual é informar aos usuários os procedimentos necessários para a abertura do processo de outorga quanto à documentação exigida, aspectos técnicos e legais e tramitação no Órgão Gestor de Recursos Hídricos. Desta forma, o Manual garante aos usuários o suporte necessário à execução de projetos produtivos que façam uso da água (captação e lançamento de efluentes) ou demandem de infra-estrutura complementar à produção (obras hidráulicas), atuando, desta forma, na gestão dos recursos hídricos do Pará.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

  • Lei Estadual nº 6.381/2001 – Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências.
  • Resolução CERH nº 03 – Dispõe sobre a outorga
  • Resolução CERH nº 08 – Dispõe sobre a Declaração de Dispensa de Outorga e dá outras providências.
  • Resolução CERH nº 09 – Dispõe sobre os usos que independem de outorga
  • Resolução CERH nº 09 – ALTERADA
  • Resolução CERH nº 10 – Dispõe sobre os critérios para análise de Outorga Preventiva e de Direito.
  • Resolução CERH nº 13 – Estabelece as diretrizes a serem adotadas nos procedimentos de solicitação de outorga de direito de uso de recursos hídricos relacionados às atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.
  • Instrução Normativa 002/2012 – Dispõe sobre procedimentos para protocolo de processos de licenciamento ambiental que dependem de Outorga Preventiva ou Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.
  • Instrução Normativa nº 003/2014 – Dispõe sobre os procedimentos administrativos específicos para o protocolo de processos de solicitação de Outorga Preventiva, Outorga de Direito, Renovação e Dispensa de Outorga, no âmbito do Estado do Pará, e dá outras providências.

Saiba mais em https://www.semas.pa.gov.br/diretorias/recursos-hidricos/outorga/

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