Perfuração de Poços Tubulares e Outorga de Água – Mato Grosso

CI nº 010/2021/SURH/SEMA-MT

Cuiabá, 29 de março de 2021.

A Coordenadoria de Controle de Recursos Hídricos / Gerência de Água Subterrânea.

Assunto: Perfuração de Poços Tubulares e Outorga de Água Subterrânea

Ao Coordenador e Gerente e técnicos,

A LEI 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007 que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, obteve uma nova Redação através da Lei 14.026 de 15/07/2020, afetando diretamente quanto as questões de água subterrânea.

Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.

§ 3º A instalação hidráulica predial prevista no § 2º deste artigo constitui a rede ou tubulação que se inicia na ligação de água da prestadora e finaliza no reservatório de água do usuário (Redação pela Lei nº 14.026 de 2020)

§ 4º Quando disponibiliza rede pública de esgotamento sanitário o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 5º O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput deste artigo, não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário, e o descumprimento desta obrigação sujeita o usuário ao pagamento de muita e demais sanções previstas na legislação, ressalvados os casos de reúso e de captação de água de chuva, nos termos do regulamento. (Redação pela Lei nº14.026, de 2020)

§ 6º A entidade reguladora ou titular dos serviços públicos de saneamento básico deverão estabelecer prazo não superior a 1(um) ano para que os usuários conectem suas edificações à rede de esgotos, onde disponível, sob pena de o prestador do serviço realizar a conexão mediante cobrança do usuário. (Redação pela Lei nº 14.206, de 2020)

§ 7º A entidade reguladora ou o titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá, sob pena de responsabilidade administrativa, contratual e ambiental, até 31 de dezembro de 2025, verificar e aplicar o procedimento previsto no § 6° deste artigo a todas as edificações implantadas na área coberta com serviço de esgotamento sanitário. (Redação pela Lei n° 14.026, de 2020)

§ 8° O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda a rede de esgotamento sanitário poderá gozar de gratuidade, ainda que os serviços públicos de saneamento básico sejam prestados mediante concessão, observado, quando couber, o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. (Incluído pela Lei n° 14.026, de 2020)

§ 9° Para fins de concessão da gratuidade prevista no § 8° deste artigo, caberá ao titular regulamentar os critérios para enquadramento das famílias de baixa renda, consideradas as peculiaridades locais e regionais. (Incluído pela Lei n° 14.026, de 2020)

§ 10º A conexão de edificações situadas em núcleo urbano, núcleo urbano informal e núcleo urbano informal consolidado observará o disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. (Incluído pela Lei n° 14.026, de 2020)

§ 11º As edificações para uso não residencial ou condomínios regidos pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderão utilizar-se de fontes e métodos alternativos de abastecimento de agua, incluindo águas subterrâneas, de reuso ou pluviais, desde que autorizados pelo órgão gestor competente e que promovam o pagamento pelo uso de recursos hídricos, quando devido. (Incluído pela Lei n° 14.026, de 2020)

§ 12º Para a satisfação das condições descritas no § 11 deste artigo, os usuários deverão instalar medidor para contabilizar o seu consumo e deverão arcar apenas com o pagamento pelo uso da rede de coleta e tratamento de esgoto na quantidade equivalente ao volume de água captado. (Incluído pela Lei n° 14.026, de 2020)

Atentando-se aos parágrafos 11 e 12:

§ 11. As edificações para uso não residencial ou condomínios regidos pela Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderão utilizar-se de fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, incluindo águas subterrâneas, de reuso ou pluviais, desde que autorizados pelo orgão
gestor competente e que promovam o pagamento pelo uso de recursos hídricos, quando devido.

§ 12. Para a satisfação das condições descritas no § 11 deste artigo, os usuários deverão instalar medidor para contabilizar o seu consumo e deverão arcar apenas com o pagamento pelo uso da rede de coleta e tratamento de esgoto na quantidade equivalente ao volume de agua
captado.

Sendo assim, a partir do conhecimento deste documento/lei, nado mais emitiremos autorização para perfuração de poços tubulares ou outorga para captação subterrânea para novas solicitações, que se reportem a abastecimento residencial único.

Favor dar publicidade em nosso site.

Atenciosamente,

Luiz Henrique Magalhães Noquelli
Superintendente de Recursos Hídricos

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